Rescisão CLT 2026 — Guia Completo de Verbas Rescisórias
Tudo sobre rescisão de contrato CLT: tipos de demissão, verbas rescisórias, aviso prévio proporcional, multa FGTS, prazos, documentos e o que muda com a Reforma Trabalhista.
Tipos de rescisão do contrato de trabalho
A CLT prevê diversas formas de encerramento do contrato de trabalho, cada uma com consequências jurídicas e financeiras distintas. As principais são: demissão sem justa causa (empregador dispensa o empregado sem motivo grave), pedido de demissão (empregado pede para sair), demissão por justa causa (falta grave do empregado, art. 482 CLT), rescisão indireta (justa causa do empregador, art. 483 CLT), rescisão por acordo mútuo (art. 484-A CLT, novidade da Reforma Trabalhista) e término de contrato por prazo determinado. O tipo de rescisão determina exatamente quais verbas são devidas e quais benefícios o trabalhador pode acessar.
Demissão sem justa causa — verbas devidas
Na demissão sem justa causa, o trabalhador recebe o pacote mais completo de verbas rescisórias: saldo de salário (dias trabalhados no mês da rescisão), aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (30 + 3 dias por ano completo, máximo 90 dias), férias vencidas + 1/3 (se houver período aquisitivo completo sem gozo), férias proporcionais + 1/3 (meses do período aquisitivo em andamento), 13° salário proporcional (meses trabalhados no ano), multa de 40% sobre o saldo total do FGTS, e liberação do FGTS para saque. Além disso, tem direito ao seguro-desemprego se cumprir os requisitos de elegibilidade.
Pedido de demissão — o que o trabalhador recebe
Quando o trabalhador pede demissão, perde o direito ao aviso prévio indenizado (deve cumprir o aviso ou ter o valor descontado), à multa de 40% do FGTS, ao saque do FGTS e ao seguro-desemprego. Mantém o direito ao saldo de salário, férias vencidas + 1/3, férias proporcionais + 1/3, e 13° proporcional. Se o empregador dispensar o cumprimento do aviso, o período não é indenizado — o contrato simplesmente termina na data do pedido.
Rescisão por acordo mútuo — art. 484-A CLT
Introduzida pela Reforma Trabalhista de 2017, a rescisão por acordo mútuo é um meio-termo: empregador e empregado concordam com o encerramento. Nessa modalidade, o trabalhador recebe metade do aviso prévio (se indenizado), multa de 20% sobre o FGTS (em vez de 40%), saque de 80% do saldo do FGTS, além de todas as demais verbas integrais (saldo de salário, férias + 1/3, 13° proporcional). Não dá direito ao seguro-desemprego. Essa modalidade substituiu os antigos "acordos informais" entre as partes.
Aviso prévio proporcional — Lei 12.506/2011
O aviso prévio é de no mínimo 30 dias, acrescido de 3 dias por cada ano completo de serviço na mesma empresa, até o limite de 90 dias. Exemplos: 1 ano de empresa = 33 dias; 5 anos = 45 dias; 10 anos = 60 dias; 20 anos ou mais = 90 dias. O aviso pode ser trabalhado (o empregado continua na empresa durante o período, com redução de 2 horas diárias ou 7 dias corridos no final) ou indenizado (o empregador paga o valor correspondente e dispensa o comparecimento). No aviso trabalhado, o FGTS continua sendo depositado normalmente.
Prazos para pagamento e homologação
Desde a Reforma Trabalhista, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias corridos após o término do contrato, independentemente do tipo de rescisão ou do aviso prévio. O descumprimento gera multa de um salário ao trabalhador (art. 477, §8° CLT). A homologação no sindicato não é mais obrigatória desde novembro de 2017, mas o trabalhador pode solicitá-la voluntariamente para garantir a conferência dos valores. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) continua sendo documento obrigatório.
Documentos da rescisão — checklist
O empregador deve entregar ao trabalhador na rescisão: TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) em 5 vias; CTPS atualizada com a data de saída; Guia de recolhimento rescisório do FGTS (GRRF); Chave de conectividade para saque do FGTS (se aplicável); Comunicado de Dispensa (CD/SD) para o seguro-desemprego (demissão sem justa causa); Extrato analítico do FGTS; Comprovante de entrega do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário); e Exame demissional (ASO). A falta de qualquer documento pode dificultar o saque do FGTS e a solicitação do seguro-desemprego.
Erros comuns na rescisão e como evitá-los
Os erros mais frequentes em rescisões trabalhistas são: cálculo do aviso prévio sem considerar a proporcionalidade (Lei 12.506/2011); base de cálculo do FGTS que ignora a média de horas extras habituais; não inclusão de comissões, gratificações ou adicional de insalubridade na base das verbas rescisórias; desconto indevido de vale-transporte ou vale-refeição sobre verbas indenizatórias; e pagamento fora do prazo de 10 dias. Antes de assinar o TRCT, o trabalhador deve conferir cada verba individualmente e comparar com a estimativa das calculadoras trabalhistas.
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Perguntas frequentes
Posso ser demitido durante o período de experiência?
Sim, tanto o empregador quanto o empregado podem encerrar o contrato de experiência a qualquer momento. Porém, se a iniciativa for do empregador antes do término, deve pagar indenização de 50% dos dias restantes do contrato (art. 479 CLT). Não há direito a aviso prévio nem multa de 40% do FGTS no contrato de experiência.
Gestante pode ser demitida sem justa causa?
Não. A empregada gestante tem estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (art. 10, II, "b" do ADCT/CF88 e Súmula 244 TST). A demissão sem justa causa durante esse período é nula — a empregada pode ser reintegrada ou receber indenização substitutiva.
O que é a rescisão indireta?
É a "justa causa do empregador" (art. 483 CLT): quando o empregador comete falta grave (atraso reiterado de salários, assédio, condições degradantes de trabalho, redução unilateral de salário), o empregado pode pedir a rescisão indireta na Justiça do Trabalho e receber todas as verbas de uma demissão sem justa causa, incluindo multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego.
Férias vencidas recebem em dobro na rescisão?
Sim, se o empregador não concedeu as férias dentro do prazo legal (até 12 meses após o término do período aquisitivo), as férias vencidas devem ser pagas em dobro na rescisão (art. 137 CLT). As férias proporcionais, porém, são sempre pagas em valor simples.
Quanto tempo tenho para entrar com ação trabalhista?
O prazo prescricional é de 2 anos a partir da data de saída da empresa, podendo reclamar os últimos 5 anos de direitos (prescrição quinquenal, art. 7°, XXIX CF/88). Ou seja, se você saiu em junho de 2026, tem até junho de 2028 para entrar com a ação, podendo discutir direitos desde junho de 2021.
Aviso Legal
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, baseado na legislação vigente. Para orientação jurídica específica, consulte um advogado trabalhista ou contador habilitado.