Voltar às calculadoras
📋
CompletoPopularCLT

Rescisão CLT — Completa

Calcule todas as verbas rescisórias para qualquer tipo de demissão: sem justa causa, pedido de demissão ou justa causa, com memória de cálculo e comparativo jurídico.

Dados da rescisão

R$
R$

Total na conta (depósitos + rendimentos)

📋

Aguardando dados

Preencha salário, datas de admissão e demissão para calcular as verbas rescisórias.

Tipo selecionado

🔴

Sem justa causa

Demitido pelo empregador sem falta disciplinar

Direitos por tipo de rescisão

Comparativo das verbas rescisórias conforme CLT e jurisprudência

VerbaSem justa causaPedido de demissãoJusta causa

Saldo de salário

Dias trabalhados no mês da demissão (mês comercial = 30d)

Férias vencidas + 1/3

Períodos aquisitivos completos não gozados

Férias proporcionais + 1/3

Avos do período aquisitivo em curso (Súmula 261 TST)

13° proporcional

Avos do ano corrente (Súmula 157 TST)

Aviso prévio

Lei 12.506/2011: 30d + 3d/ano (máx. 90d)

Empresa pagaEmpregado deve

Multa FGTS (40%)

Sobre saldo acumulado na conta vinculada

Saque do FGTS

Saldo + multa disponível para saque

Seguro-desemprego

Parcelas conforme tempo de serviço (se elegível)

Se elegível

Perguntas frequentes

🏖️

Planeje sua aposentadoria

Descubra quando você pode se aposentar pelo INSS. Compare as regras da reforma (pontos, idade progressiva, pedágio) e estime o valor do benefício.

Ver calculadoras de aposentadoria

Verbas rescisórias CLT — o que é devido em cada tipo de demissão

A rescisão do contrato de trabalho gera obrigações distintas dependendo de sua modalidade. A CLT e a jurisprudência do TST estabelecem exatamente quais verbas são devidas em cada situação: demissão sem justa causa (iniciativa do empregador), pedido de demissão (iniciativa do empregado) e demissão por justa causa (falta grave do empregado).

Demissão sem justa causa — direitos garantidos

É a modalidade mais favorável ao trabalhador. São devidos: saldo de salário, aviso prévio proporcional (30 + 3 dias por ano, máximo 90 dias), férias vencidas + 1/3, férias proporcionais + 1/3, 13° proporcional, multa de 40% sobre o FGTS acumulado, e liberação do FGTS. O aviso prévio pode ser trabalhado ou indenizado.

Aviso prévio proporcional — Lei 12.506/2011

Desde novembro de 2011, o aviso prévio é de 30 dias acrescidos de 3 dias por ano de serviço completo, limitado a 90 dias no total. Assim, um trabalhador com 5 anos completos tem aviso de 45 dias. O aviso indenizado é pago como acréscimo na rescisão; o aviso trabalhado mantém o empregado na empresa pelo período.

Perguntas frequentes

Qual o prazo para pagamento das verbas rescisórias?

Desde a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o prazo é unificado em 10 dias corridos a partir do término do contrato (último dia trabalhado ou término do aviso prévio indenizado). O descumprimento gera multa de um salário ao trabalhador (art. 477, §8° CLT).

A multa do FGTS é sobre o saldo atual ou sobre todo o período?

A multa de 40% (sem justa causa) ou 20% (rescisão por acordo — art. 484-A CLT) incide sobre todos os depósitos realizados durante o contrato, incluindo os rendimentos, não apenas sobre o saldo atual. É comum que o trabalhador tenha mais na conta do que o empregador depositou mensalmente, devido à valorização do fundo.

Pedido de demissão perde o aviso prévio?

No pedido de demissão, é o trabalhador quem deve cumprir o aviso. Se não cumprir, o empregador pode descontar os dias não trabalhados da rescisão. O pedido de demissão não gera direito à multa do FGTS nem ao seguro-desemprego, mas mantém o direito às férias vencidas + 1/3, férias proporcionais, 13° proporcional e saldo de salário.

Na justa causa, o trabalhador perde todos os direitos?

Não. Na demissão por justa causa, o trabalhador perde: aviso prévio, multa do FGTS e férias proporcionais. Mantém o direito a: saldo de salário, férias vencidas (período aquisitivo completo) com 1/3, e ao FGTS depositado (mas não à multa e não pode sacar imediatamente).

O INSS e IRRF incidem sobre todas as verbas rescisórias?

Não. O aviso prévio indenizado e a multa do FGTS são isentos de INSS e IRRF (Súmula 310 STJ e IN RFB 1.500/2014). INSS e IRRF incidem sobre saldo de salário, férias + 1/3 e 13° proporcional.